Legislação


Links Jurídicos

Súmulas do TRT

Súmula nº 1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA - DL 2351/87.
No período de vigência do Decreto-Lei nº- 2351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência.

Súmula nº 2:  URP DE FEVEREIRO/89.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 14/95 - DJ  07.7.95.

Súmula nº 3: LEI 8177/91, ART. 39, § 2º.  -  INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional o § 2º- do art. 39 da Lei nº- 8177 de 1º- de março de 1991.

Súmula nº 4: CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE.
A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.

Súmula nº 5: REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 03/99, que aprovou o Enunciado de Súmula nº 7 - DJ 10.05.99

Súmula nº 6: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A norma do art. 7º-, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Súmula nº 7: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE  INSALUBRE.
Desde  que  facultada,  mediante acordo  coletivo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho,  é regular  a  adoção  do  regime  de  compensação  de  horários em  atividade  insalubre, independentemente da licença prévia de  que  trata  o  art.  60  da CLT.Resolução Administrativa nº 03/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.

Súmula nº 8: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO.
Após a revogação do Anexo nº 4 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da Portaria nº GM/MTPS nº 3.751/90, em 24.02.1991, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade. Resolução Administrativa nº 04/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.

Súmula nº 9: BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 08/2000. - Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.

Súmula nº 10: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Revisado. Resolução Administrativa Nº 09/2000 - Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001. Resolução Administrativa nº 06/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.

Súmula nº 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Resolução Administrativa nº 07/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.

Súmula nº 12: FGTS. PRESCRIÇÃO.
A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Resolução Administrativa nº 08/99 - Publ. DOE-RS nos dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.

Súmula nº 13:CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS.
Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177, de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º. Revisada pela Súmula 21. Resolução Administrativa nº 09/99 - Publ. DOE-RS nos dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 14: CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
A Lei Estadual nº 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade. Resolução Administrativa nº 10/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 15: CEEE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE. Resolução Administrativa nº 11/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 16: CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE. Resolução Administrativa nº 12/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 17: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho. Resolução Administrativa nº 13/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 18: BANRISUL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A parcela denominada 'cheque-rancho', paga pelo Banrisul aos seus empregados, não integra a complementação dos proventos de aposentadoria. Resolução Administrativa nº 14/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 19:HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto. Revisada pela Súmula 23. Resolução Administrativa nº 15/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.

Súmula nº 20:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Resolução Administrativa nº 10/2000 - Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.

Súmula nº 21:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13.
Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Resolução Administrativa nº 04/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 22:CEEE. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.
Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE. Resolução Administrativa nº 05/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 23:HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19.
No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto. Resolução Administrativa nº 06/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 24: FGTS. ATUALIZAÇÃO.
Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados por índices fixados pelo Agente Operador do Fundo. Resolução Administrativa nº 07/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 25: DESCONTOS PREVIDENCÍÁRIOS E FISCAIS.
São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Resolução Administrativa nº 08/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 26: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Resolução Administrativa nº 09/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 27: DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.
Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora. Resolução Administrativa nº 10/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02

Súmula nº 28: RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável subsidiária. Resolução Administrativa nº 11/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02. Republicada no DJE de 02/12/2002 por ter saído com incorreção na publicação do dia 29/11/2002

 
     
 
Endereço: Av. Eng. Ludolfo Boehl, 205 - conj. 704 - Bairro Teresópolis - Porto Alegre - RS - Telefone: (51) 33397770 - CEP: 91.720-150