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Legislação
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Súmulas do TRT
Súmula nº 1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA
- DL 2351/87.
No período de vigência do Decreto-Lei nº- 2351/87, a base
de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional
de salários e não o salário mínimo de referência.
Súmula nº 2: URP DE FEVEREIRO/89.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 14/95 - DJ
07.7.95.
Súmula nº 3: LEI 8177/91, ART. 39, § 2º. -
INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional o § 2º- do art. 39 da Lei nº- 8177 de 1º-
de março de 1991.
Súmula nº 4: CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA
PARTE.
A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu,
fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta
contra direito líquido e certo ao devido processo legal e
ao contraditório que lhe é inerente.
Súmula nº 5: REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT.
Cancelado pela Resolução Administrativa nº 03/99, que aprovou
o Enunciado de Súmula nº 7 - DJ 10.05.99
Súmula nº 6: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A norma do art. 7º-, inciso XXI da Constituição Federal não
é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço.
Súmula nº 7: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE.
Desde que facultada, mediante acordo
coletivo ou convenção coletiva de
trabalho, é regular a adoção do
regime de compensação de horários
em atividade insalubre, independentemente da licença
prévia de que trata o art. 60
da CLT.Resolução Administrativa
nº 03/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
Súmula nº 8: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO.
Após a revogação do Anexo nº 4 da NR-15 da Portaria MTb nº
3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art.
2º, § 2º, da Portaria nº GM/MTPS nº 3.751/90, em 24.02.1991,
o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional
de insalubridade. Resolução Administrativa
nº 04/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
Súmula nº 9: BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA.
Cancelado pela Resolução Administrativa
nº 08/2000. - Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro
de 2001.
Súmula nº 10: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com
a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza,
os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Revisado.
Resolução Administrativa
Nº 09/2000 - Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro
de 2001. Resolução Administrativa
nº 06/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
Súmula nº 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a
responsabilidade subsidiária das entidades da administração
pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Resolução Administrativa
nº 07/99 - Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
Súmula nº 12: FGTS. PRESCRIÇÃO.
A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre
a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos,
até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato
de trabalho. Resolução Administrativa
nº 08/99 - Publ. DOE-RS nos dias 10, 11 e 12 de maio de
1999.
Súmula nº 13:CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS.
Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento
deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo
único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir
do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177,
de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º. Revisada
pela Súmula 21. Resolução Administrativa
nº 09/99 - Publ. DOE-RS nos dias 14, 15 e 16 de junho
de 1999.
Súmula nº 14: CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
A Lei Estadual nº 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade
entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos
da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e a soma das
parcelas de natureza salarial percebidas em atividade. Resolução
Administrativa nº 10/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16
de junho de 1999.
Súmula nº 15: CEEE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
A gratificação de férias não integra a complementação dos
proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da
Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE. Resolução
Administrativa nº 11/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16
de junho de 1999.
Súmula nº 16: CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação
dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos
da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE. Resolução Administrativa
nº 12/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
Súmula nº 17: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.
A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato
de trabalho. Resolução Administrativa
nº 13/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
Súmula nº 18: BANRISUL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A parcela denominada 'cheque-rancho', paga pelo Banrisul aos
seus empregados, não integra a complementação dos proventos
de aposentadoria. Resolução Administrativa
nº 14/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
Súmula nº 19:HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A
MINUTO.
O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto,
quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado
para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal
limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto. Revisada
pela Súmula 23. Resolução Administrativa
nº 15/99 - Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
Súmula nº 20:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada
pelo sindicato representante da categoria a que pertence o
trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários
advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a
16, no percentual nunca superior a 15%. Resolução Administrativa
nº 10/2000 - Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro
de 2001.
Súmula nº 21:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS.
REVISÃO DA SÚMULA Nº 13.
Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata
die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu
vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal
ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula
contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Resolução Administrativa
nº 04/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 22:CEEE. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
SUBSIDIÁRIAS.
Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia
Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos
ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de
privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE. Resolução
Administrativa nº 05/2002 - Publicada no DOE - Diário
de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 23:HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A
MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19.
No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001,
o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto,
quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado
para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses
limites, as horas extras são contadas minuto a minuto. Resolução Administrativa
nº 06/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 24: FGTS. ATUALIZAÇÃO.
Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados por
índices fixados pelo Agente Operador do Fundo. Resolução Administrativa
nº 07/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 25: DESCONTOS PREVIDENCÍÁRIOS E FISCAIS.
São cabíveis, independentemente de sua previsão no título
judicial, resguardada a coisa julgada. Resolução
Administrativa nº 08/2002 - Publicada no DOE - Diário
de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 26: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo
sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos
os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição,
observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos,
atualizando-se o valor ainda devido. Resolução Administrativa
nº 09/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 27: DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.
Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o
valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido
dos juros de mora. Resolução Administrativa
nº 10/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02
Súmula nº 28: RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos
trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal
S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes
da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo,
permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável
subsidiária. Resolução Administrativa
nº 11/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02.
Republicada no DJE de 02/12/2002 por ter saído com incorreção
na publicação do dia 29/11/2002
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